Conhecendo o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes.
A Secretaria Municipal de Assistência Social de Balsa Nova lança série “Conhecendo o SUAS”, onde serão publicados semanalmente um texto sobre o assunto, segue nosso quarto texto.
O que é o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes?
Ainda conhecido por muitos como “abrigo“ vem sendo substuído pelo termo “acolhimento institucional“; o acolhimento institucional pode ser oferecido em diversas modalidades e gerido por diferentes instituições governamentais ou não governamentais, tais como: abrigo institucional; casa-lar ou ainda casa de passagem. Independente de como as chamamos, todas essas modalidades de acolhimento, constituem “programas de abrigo” previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Devendo seguir os parâmetros dos artigos 90, 91, 92, 93 e 94 (no que couber) da referida Lei.
Sendo assim, este serviço deve oferecer acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, em situação de medida de proteção e em situação de risco pessoal, social e de abandono, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. As unidades devem oferecer ambiente acolhedor, estar inseridas na comunidade e ter aspecto semelhante ao de uma residência. Grupos de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco devem ser atendidos na mesma unidade. O acolhimento será feito até que seja possível o retorno à família de origem ou extensa ou colocação em família substituta.
O Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes dentro do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) se classifica como ação de “alta complexidade”, ou seja, que atende aos indivíduos cujos direitos tenham sido violados e/ou privados do convívio familiar.
O atendimento ao acolhido institucional deve ser realizado de forma personalizada, em pequenas unidades e grupos, privilegiando-se as ações descentralizadas e todas as entidades que desenvolvem programas de acolhimento devem prestar plena assistência à criança e ao adolescente, ofertando-lhe acolhida, cuidado e espaço para socialização e desenvolvimento e estarem devidamente registradas junto aos Conselhos Municipais de Assistência Social e da Criança e Adolescente.
Segundo o Art. 92 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), as instituições de acolhimento institucional devem adotar os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
III – atendimento personalizado em pequenos grupos;
IV – desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
V – não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI – evitar sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII – participação na vida comunitária local;
VIII – preparação gradativa para o desligamento;
IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Em que situações uma criança ou adolescente vai para o acolhimento institucional?
Primamos pela lógica de que as crianças e adolescentes que são acolhidas estão em situação violação de direitos, ou seja, as crianças e adolescentes abrigadas estão nessa condição não por opção, mas justamente pela falta de opção; não podendo ser atrelado unicamente a carência financeira familiar; estas crianças e os adolescentes que são encaminhados às entidades de acolhimento apresentam um quadro de fragilidade física e/ou emocional, configurando a necessidade de um atendimento que não se limite aos procedimentos administrativos, mas de atenção e cuidados para que não sejam revitimizados.
Por não poderem estar com sua família, por terem sofrido alguma violência, por seus pais ou responsáveis não disporem de condições de maternagem ou paternagem naquele momento, diante destas situações crianças e adolescentes poderão receber medida protetiva de abrigamento aplicada pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude ou pelo Conselho Tutelar da cidade.
O desabrigamento da criança e/ou do adolescente ocorrerá por determinação da autoridade competente, que deverá acompanhar o desenvolvimento da criança ou do adolescente e a situação da família através dos relatórios sociais, pedagógicos e clínicos quando necessário.
A medida de abrigamento institucional tem por objetivo assegurar os direitos fundamentais das crianças e jovens e aí se incluem o direito à educação, saúde, lazer, convivência comunitária.
Por questões de segurança a equipe da Casa Lar e também das crianças e adolescentes abrigados neste município, não podemos identificar o local do serviço de acolhimento institucional municipal, apenar salientar que o temos e que o nosso número de vagas é para 10 crianças e/ou adolescentes.
Na próxima semana vamos conhecer o Cadastro Único e os serviços vinculados; não perca!
Fonte:
Cartilha: Orientações sobre o acolhimento institucional.
Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação.
Ministério Público do Estado de Rondônia – 2009.